A Justiça Federal na Bahia proferiu decisão favorável ao Sistema CFA/CRAs, em caso recente, ao reconhecer que a função de gerente de relacionamento em instituição financeira se enquadra como atividade típica da administração. O entendimento reforça a obrigatoriedade de registro profissional para quem exerce esse tipo de atribuição.
O caso teve início com a ação movida por uma profissional registrada no Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA), que solicitava o cancelamento de sua inscrição, a anulação de cobranças de anuidades e indenização por danos morais. Ela argumentava que não atuava em nenhuma área da Administração e que, por isso, o indeferimento do pedido administrativo feito em 2016 teria sido indevido.
Ao examinar o processo, o juiz federal identificou que a autora exercia atividades como gestão de carteira de clientes, oferta de produtos e serviços financeiros, além da elaboração de propostas de crédito, prospecção de negócios e articulação com diferentes áreas da instituição. Para o magistrado, esse conjunto de funções caracteriza, de forma inequívoca, o exercício profissional na área da Administração.
A decisão destacou, ainda, que atribuições relacionadas à gestão comercial, ao planejamento de operações e à negociação e desenvolvimento de negócios estão previstas no campo de atuação do administrador, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965. Dessa forma, não haveria justificativa legal para o cancelamento do registro.
Com base em tais elementos, o pedido foi rejeitado, sendo afastada também a alegação de dano moral. Quanto à discussão sobre débitos, o processo foi encerrado nesse ponto específico, em razão da extinção da execução fiscal pelo pagamento.
Segundo o diretor da Câmara de Fiscalização e Registro do CFA, Sérgio Rauber, o caso ilustra bem o rigor da fiscalização profissional atual, promovida pelo Sistema CFA/CRAs. Ele explica que, por meio de acordos de cooperação técnica entre o CFA e diversos órgãos públicos e instituições privadas, agora é mais fácil verificar informações autodeclaradas pelos profissionais sobre as ocupações e atividades que exercem.
“Agora não tem como fugir da fiscalização, pois confrontamos o que os próprios profissionais declaram sobre seus cargos, funções e atividades que exercem. A fiscalização hoje é toda eletrônica e ocorre pelo cruzamento de informações em bancos de dados públicos e de instituições governamentais, com isso utilizamos esses dados para fazer uma fiscalização mais eficiente”, diz.
O desfecho do caso ocorrido na Bahia consolida o entendimento jurídico sobre a abrangência das atividades privativas da Administração. Além disso, fortalece a atuação fiscalizatória do Sistema CFA/CRAs, ao reafirmar que cargos gerenciais no setor financeiro, como o de gerente de relacionamento, exigem registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).
Leon Santos
Assessoria de Comunicação do CFA
